MPF pede remoção de pintura em fachada de imóvel tombado em Olinda
Órgão contestou recurso do proprietário e afirma que intervenção altera o conjunto histórico protegido pela Unesco

MPF defende remoção de pintura em fachada de imóvel situado no perímetro tombado de Olinda, Pernambuco.
O recurso do proprietário está em tramitação no Tribunal Regional Federal da 5ª Região como Apelação Cível 0030603-35.2025.4.05.8300, após decisão de primeira instância que ordenou a retirada da pintura.
O proprietário começou a refazer a intervenção na fachada em fevereiro de 2025, alegando recuperação de obra artística iniciada em 2015; fiscal municipal exigiu autorização prévia e o caso foi levado ao Iphan em Olinda, que abriu processo administrativo e determinou a remoção.
O laudo técnico do Iphan apontou que o imóvel fica em setor de elevada relevância monumental dentro do perímetro de preservação e que a intervenção modificou significativamente características arquitetônicas e o ambiente protegido.
Ao apelar ao TRF5, o dono alegou ausência de perícia judicial, violação da liberdade de expressão artística, censura prévia e tratamento desigual na fiscalização; o MPF, via procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega, rejeitou essas teses.
O procurador afirmou que a liberdade artística não é absoluta e que a exigência de autorização prévia é mecanismo de regulação administrativa, defendendo que a pintura pode ser alteração indevida da área protegida e que a atuação do Iphan é preventiva.
A proteção a Olinda é reforçada pelo título de Patrimônio Mundial concedido pela Unesco em 1982; o MPF alertou que descaracterização de bens culturais causa dano irreversível e que o tombamento protege também a relação arquitetônica entre edificações.
Apelação Cível 0030603-35.2025.4.05.8300 — recurso no TRF5
2015 — ano em que proprietário diz ter iniciado a obra artística
fevereiro de 2025 — início da intervenção refeita na fachada
1982 — ano do título de Patrimônio Mundial pela Unesco
O MPF invocou o princípio “in dubio pro patrimonio culturali” para justificar que, em dúvida, deve prevalecer a proteção do patrimônio cultural e do interesse público.