TCU homologa conversão de suspensões em multas e encerra 1.446 processos
Decisão unânime do plenário (TC 018.417/2025-6) transforma sanções de interdição em multa de até R$15.648,52 (25 BTNs).

O Tribunal de Contas da União homologou por unanimidade a solução que converte penas de suspensão e interdição em multas pecuniárias (TC 018.417/2025-6), encerrando 1.446 processos acumulados desde a pandemia.
A medida assegura arrecadação imediata de cerca de R$ 32,28 milhões e elimina risco de condenações em honorários sucumbenciais estimadas entre R$ 22 milhões e R$ 44 milhões, além de evitar um passivo judicial superior a R$ 183 milhões.
O impasse começou com o Despacho SDA nº 1.155/2021, da pandemia, e levou à instauração da Comissão de Solução Consensual pelo TCU, nos termos da IN-TCU nº 91/2022, após provocação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O estoque acumulado somava 1.446 processos, 1.726 infrações e 12.747 dias de paralisação, com risco de desabastecimento, perda de competitividade exportadora e impactos em empregos e produção.
O acordo fixou teto de multa em R$ 15.648,52 por infração (25 BTNs), argumento usado para calibrar a dosimetria sancionatória e transformar contencioso em resolução consensual.
Os defensores da solução sustentaram fundamentos constitucionais de proporcionalidade e segurança jurídica, invocaram o artigo 20 da Lindb e aplicaram princípios da análise econômica do direito, como o Teorema de Coase.
A análise econômica apresentada estimou que a execução das suspensões poderia causar R$ 35,3 bilhões em perdas de produção e R$ 5,4 bilhões em erosão tributária, além de afetar 600 mil empregos diretos no setor de carnes.
1.446 processos — estoque acumulado desde a pandemia
1.726 infrações — sujeitas a sanção
12.747 dias — total de paralisação somada
R$ 15.648,52 — teto por infração (25 BTNs)
R$ 32,28 milhões — arrecadação imediata prevista
R$ 183 milhões — passivo judicial superior
R$ 35,3 bilhões — perdas de produção estimadas em execução concentrada
A homologação reconhece que multa calibrada, quando não houver risco sanitário iminente, pode ser instrumento sancionatório mais proporcional e eficiente do que a suspensão de atividades.