STJ sanciona lei do filtro federal; OAB-DF acusa emendas regimentais de retirar voz da defesa
Lei 15.484/2026 foi sancionada em 4 de agosto; Emendas Regimentais 51/2026 e 53/2026 são alvo de parecer da OAB-DF por possível inconstitucionalidade

O Palácio do Planalto sancionou, em 4 de agosto de 2026, a Lei nº 15.484/2026, que institui o filtro da relevância da questão federal, com presença de ministros do STJ.
No mesmo dia, a Seccional do Distrito Federal da OAB entregou ao presidente do Conselho Federal parecer que classifica como drásticas e graves as Emendas Regimentais nº 51/2026 e nº 53/2026 ao Regimento Interno do STJ, identificando dispositivos sob fundada suspeita de inconstitucionalidade.
A Emenda Regimental nº 51, publicada em 11 de junho de 2026 (DJe de 17 de junho), acrescentou ao § 4º do artigo 162 que ministro ausente à sustentação oral presencial pode participar do julgamento desde que se considere esclarecido para votar.
Esse dispositivo contrasta com decisão de 15 de agosto de 2018 (EREsp nº 1.447.624), que excluía do julgamento o ministro ausente ao início com sustentações orais, e com o texto anterior do § 4º, que impedia a participação do ministro ausente à apresentação do relatório.
A trajetória normativa começou com a Lei nº 14.365/2022, que inseriu o § 2º‑B no artigo 7º do Estatuto da Advocacia garantindo sustentação contra decisão monocrática em recursos como o especial e o habeas corpus; o STJ acomodou a lei pela Emenda Regimental nº 41/2022, fixando 15 minutos para agravo interno e cinco minutos para agravo regimental em matéria penal.
No entanto, o STJ entendeu que o artigo 159, IV, do Regimento veda sustentação em agravo; decisões destacadas incluem AgRg no AgRg no AREsp nº 2.383.997/GO (rel. Joel Ilan Paciornik, j. 07.11.2023) e PSusOr no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.026.533/SP (rel. Og Fernandes, j. 19.04.2023). No Supremo, a 1ª Turma manteve vedação (HC nº 151.881 AgR/SP, rel. Rosa Weber, j. 12.11.2019) e a 2ª Turma a admitiu (HC nº 152.676/PR, rel. Edson Fachin, j. 09.04.2019), passando a autorizar em 2024 recursos em ações originárias.
Em sentido oposto, em novembro de 2025 a Corte Especial admitiu sustentação no agravo interno contra decisão monocrática (EAREsp nº 2.325.078 e EAREsp nº 1.553.340), e a 6ª Turma reconheceu o direito de renovar sustentação quando destaque leva julgamento do virtual ao presencial.
Raul Araújo alertou que admitir a participação de ministro ausente desconsidera a advocacia e a possibilidade de o advogado influenciar o resultado; a ministra Laurita Vaz disse que “o defensor deve saber, desde o início, qual é o quórum do julgamento do seu processo.”
A combinação de emenda constitucional, lei e emendas regimentais mudou o papel do STJ de corte revisora para corte de precedentes, enquanto a OAB-DF sustenta que as alterações regimentais retiram a voz da defesa em matéria processual reservada à União.