STF divide-se (6 a 4) e aceita descontar recolhimento noturno da pena
Caso de ré dos atos de 8 de janeiro, condenada a um ano em regime aberto, antecipou debate do Tema 1.454 sobre detração penal

O STF votou 6 a 4 a favor de descontar da pena o tempo de recolhimento noturno e fins de semana com tornozeleira eletrônica de uma ré dos atos de 8 de janeiro, condenada a um ano em regime aberto.
A decisão pode influenciar milhares de execuções penais se a Corte firmar o entendimento no Tema 1.454 de repercussão geral.
O ministro Cristiano Zanin propôs a detração quando há semelhança entre a medida cautelar e a pena, e considerou o recolhimento noturno “praticamente equivalente” ao cumprimento de pena no caso da mulher condenada.
O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, votou contra o abatimento, alegando que o Código Penal só permite detração pelo tempo cumprido em prisão provisória (preventiva ou em flagrante).
O advogado Pierpaolo Bottini, professor de direito penal da USP, declarou que “a restrição de locomoção é uma intervenção severa à liberdade do cidadão e deve ser compensada.”
Matheus Alves Capra, do IBCCRIM, lembrou que o STJ fixou entendimento similar no Tema 1.155 em 2022 e destacou a novidade do relator em graduar o abatimento por regime, com tabela de proporções para cada regime.
O criminalista Roberto Moura, diretor do IBCCRIM, disse que a votação dividida reflete a indefinição do processo de repercussão geral, mas que a definição no Tema 1.454 trará homogeneidade para casos futuros, citando o artigo 42 do Código Penal.
O vice-presidente do IDDD, Marcelo Feller, avaliou que é “preocupante” que casos emblemáticos definam o tema antes da repercussão geral, e projetou que o placar do plenário tenderá a confirmar a orientação vista no caso dos atos de 8 de janeiro.
Próximo passo: o STF precisa julgar e fixar a tese no Tema 1.454 em plenário para que a detração pelo recolhimento noturno vire precedente vinculante.