Resolução do TSE torna propaganda em empresas infração nas eleições de 2026
CSJT, TSE e MPs fecharam cooperação e decisões administrativas ampliam risco jurídico para empregadores.

A Resolução TSE nº 23.755/2026 torna infração a simples veiculação de propaganda eleitoral dentro de empresas.
A mudança torna dispensável provar coação direta para configurar assédio eleitoral, elevando o risco jurídico para empregadores.
O assédio eleitoral é qualquer distinção, exclusão ou preferência por convicção política na relação de trabalho, diz a Resolução CSJT nº 355/2023.
Formas comuns: coação direta, coação indireta, retaliação funcional e uso da estrutura da empresa para favores eleitorais.
Normas aplicáveis: Constituição (art. 5º, incs. VI e VIII), CLT (art. 2º e art. 483 sobre rescisão indireta), Lei 9.029/1995, Lei das Eleições 9.504/1997 (art. 37, §4º) e artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.
Em 28 de julho de 2026 o CSJT editou a Resolução nº 452/2026, que exige comunicação de ofício ao MPT e ao Ministério Público Eleitoral sobre ações trabalhistas que aleguem assédio eleitoral.
Em 6 de agosto de 2026 TSE, TST, Ministério Público Eleitoral e Ministério Público do Trabalho firmaram acordo de cooperação e lançaram a campanha “No meu voto mando eu”.
738 processos sobre assédio eleitoral registrados na Justiça do Trabalho entre 2023 e agosto de 2026 — volume acumulado.
135 denúncias ao MPT até 6 de agosto de 2026 relativas ao pleito de 2026 — aumento em relação ao ciclo anterior.
O TST mantém jurisprudência consolidada contra práticas que extrapolem o poder diretivo, com precedente do ministro Alberto Bastos Balazeiro (Ag-AIRR 0000195-85.2020.5.12.0046).