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Reforma cria assimetria tributária na cadeia pecuária, dizem normas e especialistas

EC 132/2023 e LC 214/2025 adotam apuração mensal e diferimento que deixam produtores sem cobertura para todos os insumos

Redação POLITICA.NEWS13 de ago. de 2026 · 07h042 acessos📲 Enviar no WhatsApp
Reforma cria assimetria tributária na cadeia pecuária, dizem normas e especialistas
Reprodução: conjur.com.br

A reforma tributária federal institui apuração mensal do IBS/CBS, mas deixa produtores rurais expostos a assimetrias na cadeia pecuária.

A Lei Complementar nº 214/2025 reduz em 60% alíquotas de insumos agropecuários do Anexo IX e prevê diferimento do recolhimento em operações entre contribuintes regulares e certas vendas a produtor rural não contribuinte.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 incorporou a simplicidade ao sistema tributário e estruturou o IBS como tributo não cumulativo, regras estendidas à CBS (artigo 145, §3º; artigo 149‑B, IV; artigo 156‑A, §1º, VIII; artigo 195, §16).

A apuração centralizada e mensal prevista na LC 214/2025 (artigo 42 caput, §§1º‑2º; artigos 43 e 45) foi pensada para indústria e varejo, mas não acompanha a temporalidade do produtor rural.

O produtor rural compra insumos, animais e máquinas antes da receita, com ciclos biológicos e safras que podem atrasar a comercialização por dois ou três anos, como em eucalipto e criação de gado.

O artigo 138 da LC 214/2025 limita redução de 60% e o diferimento aos insumos listados no Anexo IX, deixando outros insumos essenciais fora do benefício e elevando o custo de produção.

Nas operações de contribuinte regular, o diferimento termina quando o insumo entra em operação fora do regime; o recolhimento passa ao responsável pelo encerramento (artigo 138, §§5º‑8º).

Para produtor rural não contribuinte, o benefício cobre apenas a parcela destinada a bens vendidos a compradores com direito a crédito presumido; o diferimento se encerra pela redução do crédito presumido do adquirente (artigo 138, §§3º e 9º, I).

O Decreto nº 12.955/2026 condiciona o tratamento ao produtor rural não contribuinte a uma declaração sobre a destinação dos insumos; destinação diversa torna o produtor responsável pelo tributo diferido acrescido de encargos (artigo 214, §§2º‑4º).

Leis e normas correlatas reconhecem investimentos rurais: a Lei nº 8.023/1990 trata resultado rural pela diferença entre receitas e despesas (artigos 4º e 6º); a Instrução Normativa SRF nº 83/2001 define despesa de custeio necessária à percepção dos rendimentos (artigo 7º).

60% — redução de alíquotas prevista para insumos do Anexo IX pela LC 214/2025.

“O nada disso parece ter se atentado o legislador da reforma tributária”, disse o professor Leonardo Furtado Loubet, citado em publicação de 2026 (p. 8).

O risco imediato é que o diferimento reduza desembolso tributário, mas não financie salários, energia e manutenção, criando necessidade maior de capital e imobilização de créditos na cadeia pecuária.