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Portaria 702/2026 e LC 225 tiram devedor contumaz do julgamento paritário

Recursos voluntários de devedor contumaz terão segunda e última instância na turma recursal da DRJ, não no Carf.

Redação POLITICA.NEWS15 de ago. de 2026 · 08h496 acessos📲 Enviar no WhatsApp
Portaria 702/2026 e LC 225 tiram devedor contumaz do julgamento paritário
Reprodução: conjur.com.br

A Portaria RFB 702, de julho de 2026, e o artigo 13, III, da LC 225/2026 determinam que devedor contumaz perca o órgão julgador paritário.

Recursos voluntários interpostos por sujeito passivo qualificado como devedor contumaz terão como segunda e última instância a turma recursal da Delegacia da RFB (DRJ), e não o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A Portaria 702/2026 aplica-se aos recursos voluntários e escolhe o julgador com base na qualificação do contribuinte como contumaz, não no valor ou na complexidade da causa.

O Carf é composto em paridade entre Fazenda e contribuintes; a turma recursal da DRJ é formada apenas por auditores-fiscais.

A LC 225/2026 prevê várias sanções ao declarado contumaz: impedimento de pedido de recuperação judicial (ou convolação em falência), perda de benefícios fiscais, vedação à participação em licitações e declaração de inaptidão cadastral.

O artigo 11, § 2º, da LC 225 define devedor contumaz com três requisitos: dois objetivos e um subjetivo; o terceiro é a inadimplência injustificada, formulada negativamente.

A lei exige débitos iguais ou superiores a R$ 15 milhões, constituídos e não pagos, que superem o patrimônio conhecido do devedor, e reiterada irregularidade em períodos de apuração.

A definição permite que a administração invoque indícios de má-fé (artigo 11, § 5º, II), invertendo o ônus da prova e confrontando a presunção de boa-fé prevista no artigo 3º, VII, do Código.

A escolha do julgador pelo status de contumaz diferencia contribuintes e funda a qualificação em critérios que a própria administração fiscal aplica, o que levanta questão de violação do direito ao devido processo e do artigo 5º, LV, da Constituição.

R$ 15 milhões — valor mínimo do débito para configurar contumácia

4 períodos consecutivos ou 6 alternados — repetição exigida em 12 meses

julho de 2026 — data da Portaria RFB 702