OIT aprova Convenção 193 para trabalho em plataformas sem fórmula única
Norma pede proteção a trabalhadores, deixa aos países definir regras e pode influenciar julgamento do STF sobre apps em agosto

A Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho estabelece padrões globais para trabalho por plataformas digitais, sem impor solução única.
O julgamento do recurso extraordinário RE 1.446.336 (tema 1291) no Supremo Tribunal Federal será retomado em agosto e poderá considerar disposições da Convenção 193.
O relator, ministro Edson Fachin, abriu prazo para interessados se manifestarem sobre o teor da convenção no processo do STF.
A convenção preserva a distinção entre empregados e autônomos e orienta que cada país classifique os trabalhadores de plataforma conforme fatos e forma de execução (artigo 9º).
No Brasil, o princípio da primazia da realidade já existe na Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 9, 442 e 456), portanto a convenção não altera esse fundamento jurídico.
A convenção exige transparência: trabalhadores devem receber informações sobre sistemas automatizados e sobre como algoritmos afetam suas condições de trabalho.
Em decisões significativas, o texto prevê que trabalhadores podem solicitar explicação por escrito e, quando cabível, revisão com envolvimento humano.
O artigo 24º orienta que países protejam informações comerciais sensíveis das plataformas ao implementarem a norma, equilibrando transparência e segredos comerciais.
Um estudo da Universidade Federal do Paraná registrou 1.506 plataformas de intermediação de trabalho no Brasil em 2022, sendo 705 no transporte de passageiros.
O texto da convenção reflete a diversidade de modelos de negócio das plataformas, citando percentuais de arrecadação, assinaturas e uso de veículos próprios ou de terceiros como exemplos.
Tribunais de Minas Gerais negaram a reativação de contas de motoristas de Belo Horizonte e de Uberlândia que haviam sido desativadas por plataformas.
O próximo passo concreto é a retomada do julgamento do RE 1.446.336 no STF em agosto, com possibilidade de manifestações incorporando as diretrizes da Convenção 193.