Municípios cobram ISS antecipado na construção; TJ diz “tributar por especulação”
IN SF/Surem nº15/2025 em São Paulo transforma DTCO em confissão de débito e tribunais estaduais vêm barrando a prática.

Municípios exigem ISS sobre obras antes do fato gerador para liberar alvarás.
Em São Paulo, a Instrução Normativa SF/Surem nº15/2025 passou a usar a Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) para apurar ISS por valores de referência por metro quadrado.
A Lei Complementar 116/2003 define o fato gerador do ISS (art. 1º) e a base de cálculo como o preço do serviço (art. 7º); o Código Tributário Nacional define fato gerador (art. 114) e autoriza arbitramento em processo regular (art. 148).
Hugo de Brito Machado Segundo afirmou que é indevida a presunção absoluta de preços e que não se pode lançar tributo sobre valor presumido quando o contribuinte comprova preço menor.
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, julgou em 03-02-2026 a Apelação Cível n. 5009061-90.2024.8.24.0007 e concluiu ser ilegal a cobrança antecipada do ISS por estimativa, afirmando que não se pode "tributar por especulação".
O Tribunal de Justiça de São Paulo também rejeitou condicionar o habite-se ao pagamento do ISS e afastou lançamento por pauta fiscal, citando a vedação da autotutela estatal e Súmulas 70, 323 e 547.
IN SF/Surem nº15/2025 — São Paulo — transforma DTCO em confissão irretratável de débito
03-02-2026 — TJ-SC, Apelação Cível n. 5009061-90.2024.8.24.0007
LC 116/2003 — art. 1º e art. 7º definem fato gerador e base de cálculo
CTN — art. 114 e art. 148 tratam fato gerador e arbitramento