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Lei cria Imposto Seletivo; alíquotas ficam para lei ordinária

LC nº 214/2025 define incidência, fato gerador, base e contribuintes, mas deixa percentuais por lei posterior ou medida provisória.

Redação POLITICA.NEWS16 de ago. de 2026 · 10h036 acessos📲 Enviar no WhatsApp
Lei cria Imposto Seletivo; alíquotas ficam para lei ordinária
Reprodução: conjur.com.br

A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o Imposto Seletivo (IS) e definiu suas hipóteses de incidência em produção, extração, comercialização e importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Para que o IS seja exigido a partir de 1º de janeiro de 2027, a lei que fixar as alíquotas deverá ser publicada em 2026 e, por causa da noventena, até 3 de outubro de 2026.

O artigo 412 vincula o fato gerador a eventos como primeiro fornecimento, arrematação em leilão público, transferência não onerosa, incorporação ao ativo imobilizado, extração mineral, consumo pelo fabricante, fornecimento de serviço ou importação.

Os artigos 414 a 418 estabelecem que a base de cálculo, em regra, corresponde ao valor da operação ou a critérios específicos legalmente previstos, variando conforme a operação e a categoria do bem ou serviço.

A sujeição passiva recai sobre o fabricante no primeiro fornecimento e em casos como incorporação ao ativo imobilizado; sobre o importador na entrada do bem estrangeiro; e sobre o fornecedor do serviço nas hipóteses previstas.

A lei atribui responsabilidade solidária ao transportador e ao possuidor de produtos sem documentação fiscal; a responsabilidade solidária do fabricante limita-se a casos em que tenha contribuído para remessa com imunidade destinada à exportação encontrada no país.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) será responsável pela administração e fiscalização do IS, e o contencioso administrativo seguirá o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

O IS incidirá apenas uma vez sobre o bem ou serviço, sem apropriação de créditos relativos a operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.

A LC nº 214/2025 estabelece critérios para graduar alíquotas — por exemplo, potência, eficiência energética e emissão de dióxido de carbono no caso de veículos — mas não define os percentuais aplicáveis.

A fixação das alíquotas dependerá de lei ordinária apresentada pelos legitimados do artigo 61 da Constituição, aprovada por maioria simples nas duas Casas, seguida de sanção ou veto presidencial, ou poderá ocorrer por medida provisória observados os requisitos constitucionais.

Dois atos já publicados — Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026 — não disciplinam operacionalmente o Imposto Seletivo, e a ausência de alíquotas e de regulamento específico impede quantificar o ônus tributário no momento.

Empresas devem verificar o enquadramento de seus bens nas categorias do artigo 409, § 1º, da LC nº 214/2025, a partir da classificação na NCM/SH, e revisar documentação fiscal e controles para mitigar riscos de responsabilidade tributária.

1º de janeiro de 2027 — data a partir da qual o imposto pode ser exigido se as alíquotas forem publicadas em 2026

3 de outubro de 2026 — prazo final para publicação das alíquotas atender à noventena

Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026 — atos que não regulam operacionalmente o IS

A próxima etapa legislativa é a apresentação e aprovação, em 2026, da lei ordinária ou a edição de medida provisória que fixe as alíquotas, observadas a anterioridade anual e a noventena.