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Justiça tem usado médicos em perícias de educação especial; foco está errado

Decreto nº 6.949/2009 internalizou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que exige avaliação das barreiras escolares, não apenas diagnóstico clínico.

Redação POLITICA.NEWS13 de ago. de 2026 · 21h342 acessos📲 Enviar no WhatsApp
Justiça tem usado médicos em perícias de educação especial; foco está errado
Reprodução: conjur.com.br

Magistrados têm nomeado médicos para perícias em ações sobre educação especial que pedem profissional de apoio escolar ou acompanhante especializado, prática considerada metodologicamente inadequada.

Isso contraria a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Decreto nº 6.949/2009 e incorporada ao bloco de constitucionalidade pelo rito do artigo 5º, §3º da Constituição.

A nomeação médica desloca a controvérsia do ambiente escolar para o corpo do estudante e transforma uma questão pedagógica em consulta clínica; o laudo médico explica limitações funcionais, riscos e cuidados de saúde, mas não substitui juízo técnico-pedagógico sobre currículo, interação em sala, mediação de aprendizagem, acessibilidade comunicacional, desenho universal, tecnologia assistiva ou organização do trabalho escolar.

O objeto da perícia em ações sobre acessibilidade e suportes educacionais deve ser a mensuração das barreiras institucionais e pedagógicas presentes na rotina escolar e a especificação dos recursos necessários para superá‑las, não o diagnóstico clínico do aluno.

Um mesmo CID pode demandar apoios distintos dependendo da escola, da turma, da formação docente, dos recursos disponíveis e do grau de autonomia do estudante; por isso, o correto é periciar também a escola que o recebe.

O texto identifica esse erro como “erro de categoria”, conceito de Gilbert Ryle, e associa a prática à hipertrofia do saber médico e ao biopoder, conforme as análises de Michel Foucault, que mostram como a medicina pode colonizar decisões civis e jurídicas.

Decreto nº 6.949/2009 — internaliza a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e integra o bloco de constitucionalidade