Justiça tem usado médicos em perícias de educação especial; foco está errado
Decreto nº 6.949/2009 internalizou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que exige avaliação das barreiras escolares, não apenas diagnóstico clínico.

Magistrados têm nomeado médicos para perícias em ações sobre educação especial que pedem profissional de apoio escolar ou acompanhante especializado, prática considerada metodologicamente inadequada.
Isso contraria a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Decreto nº 6.949/2009 e incorporada ao bloco de constitucionalidade pelo rito do artigo 5º, §3º da Constituição.
A nomeação médica desloca a controvérsia do ambiente escolar para o corpo do estudante e transforma uma questão pedagógica em consulta clínica; o laudo médico explica limitações funcionais, riscos e cuidados de saúde, mas não substitui juízo técnico-pedagógico sobre currículo, interação em sala, mediação de aprendizagem, acessibilidade comunicacional, desenho universal, tecnologia assistiva ou organização do trabalho escolar.
O objeto da perícia em ações sobre acessibilidade e suportes educacionais deve ser a mensuração das barreiras institucionais e pedagógicas presentes na rotina escolar e a especificação dos recursos necessários para superá‑las, não o diagnóstico clínico do aluno.
Um mesmo CID pode demandar apoios distintos dependendo da escola, da turma, da formação docente, dos recursos disponíveis e do grau de autonomia do estudante; por isso, o correto é periciar também a escola que o recebe.
O texto identifica esse erro como “erro de categoria”, conceito de Gilbert Ryle, e associa a prática à hipertrofia do saber médico e ao biopoder, conforme as análises de Michel Foucault, que mostram como a medicina pode colonizar decisões civis e jurídicas.
Decreto nº 6.949/2009 — internaliza a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e integra o bloco de constitucionalidade