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Fábio Feldmann liderou a inclusão do artigo 225 na Constituição de 1988

Advogado e ex-deputado articulou Frente Parlamentar Verde e levou demandas do ambientalismo para a Assembleia Nacional Constituinte

Redação POLITICA.NEWS15 de ago. de 2026 · 10h327 acessos📲 Enviar no WhatsApp
Fábio Feldmann liderou a inclusão do artigo 225 na Constituição de 1988
Reprodução: conjur.com.br

Fábio Feldmann foi peça central na construção do artigo 225 da Constituição de 1988, que instituiu o direito ao meio ambiente equilibrado.

O artigo 225 declara que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Antes da Constituinte, constituições priorizavam águas, florestas e exploração econômica, sem reconhecer um direito ambiental autônomo ligado à qualidade de vida e às futuras gerações.

Feldmann foi eleito deputado federal por São Paulo em 1986 e chegou à Assembleia Nacional Constituinte como o único parlamentar identificado publicamente com o movimento ambientalista.

Ele ajudou a articular parlamentares de diferentes partidos, aproximou especialistas e organizações da sociedade civil, e defendeu a coerência do texto ambiental nas fases de votação.

Feldmann presidiu ou participou da criação de organizações ambientais: Associação Paulista de Proteção à Natureza, fundação da Oikos e cofundação da Fundação SOS Mata Atlântica, da qual foi o primeiro presidente.

Participou das mobilizações contra a poluição em Cubatão — ação civil pública contra 23 empresas — e contra o aeroporto em Caucaia do Alto, experiências que embasaram sua atuação na Constituinte.

Na estrutura da Constituinte, exerceu a primeira vice-presidência da Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente, vinculada à Comissão da Ordem Social.

Fora das comissões, articulou a Frente Parlamentar Verde, agrupando parlamentares das duas Casas e de vários partidos, para aprovar um capítulo ambiental consistente.

A expressão “todos têm direito” tirou a proteção ambiental do campo da conveniência administrativa e a colocou entre os direitos fundamentais; a norma qualifica o meio ambiente como bem de uso comum do povo.

O texto constitucional resultou em dispositivo que combina direito fundamental, obrigação estatal, corresponsabilidade social e dimensão intergeracional, orientando leis, políticas públicas e decisões judiciais.