Brasil tem lei de inovação, mas Europa integra melhor contratação pública para inovar
Lei nº 10.973/2004 e LC 182/2021 criam instrumentos; diretivas europeias 2014 oferecem modelo mais integrado e previsível.

O Brasil dispõe da Lei nº 10.973 de 2004, que prevê encomenda tecnológica e parcerias para pesquisa e desenvolvimento para contratar soluções ainda não disponíveis no mercado.
Esses instrumentos — encomenda tecnológica (artigo 19, §2º-A, V), parcerias para P&D (artigo 19, §6º, II), acordos de parceria para pesquisa e desenvolvimento (artigo 9º), contratos de transferência de tecnologia (artigo 9º, §2º) e o contrato público para solução inovadora (CPSI) inserido pela Lei Complementar nº 182/2021 — permitem compartilhamento de risco entre Estado, empresas e instituições de pesquisa.
Caio Márcio Melo Barbosa destaca a necessidade de intervenção estatal nas fases iniciais de pesquisa para superar o “Vale da Morte”, período entre validação de conceito e testes com protótipos quando muitas empresas falham.
No plano internacional, a União Europeia introduziu a Innovation Partnership nas diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, que articulam pesquisa, desenvolvimento e aquisição num único procedimento e autorizam contratos de longo prazo para desenvolvimento e compra de soluções inovadoras.
A comparação mostra que a inovação por contratação no Brasil tem arcabouço jurídico promissor, porém sofre entraves institucionais e operacionais; a União Europeia entrega maior integração entre etapas e mais previsibilidade jurídica.
Para avançar, é necessário fortalecer a governança das políticas de inovação, promover maior integração entre atores do sistema nacional de inovação e investir na capacitação técnica dos gestores públicos.