TJ-SP: limitar vagas femininas em concurso é inconstitucional
Órgão Especial decidiu por unanimidade que o artigo 7º da Lei Complementar 67/09 de Santa Bárbara d’Oeste é reserva mínima, não limite máximo.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, que a regra que destinava 10% das vagas da Guarda Civil Municipal às mulheres não pode limitar aprovações.
O colegiado modulou os efeitos da decisão para preservar os concursos realizados enquanto a norma vigorou.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público contra o artigo 7º da Lei Complementar 67/09, do município de Santa Bárbara d’Oeste (SP), que previa 10% das vagas para mulheres nos cargos de Guarda Civil Municipal.
O relator, desembargador Campos Mello, afirmou que interpretar a norma como limite exclusivo impediria o acesso ao cargo por motivo de gênero, vedado pelos arts. 5º, I, e 37, caput, da Constituição Federal e pelo art. 111 da Constituição Estadual.
O relator citou entendimento do Supremo Tribunal Federal que proíbe restrição injustificada à participação de mulheres em concursos de segurança pública e distinções entre sexos para ingresso em cargos, salvo necessidade comprovada.
10% — percentual previsto no artigo 7º da LC 67/09
Lei Complementar 67/09 — norma municipal de Santa Bárbara d’Oeste
ADI 2086832-94.2026.8.26.0000 — número do acórdão referido
"Tal compreensão implicaria indevida limitação de acesso ao cargo público com fundamento exclusivo no gênero", disse o desembargador Campos Mello em seu voto.