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TJ-RO mantém obrigação de convênio fornecer donanemabe fora do rol da ANS

Decisão da 2ª Câmara Cível sustenta que comprovação de eficácia e Lei 14.454/2022 podem tornar cobertura obrigatória

Redação POLITICA.NEWS11 de ago. de 2026 · 11h367 acessos📲 Enviar no WhatsApp
TJ-RO mantém obrigação de convênio fornecer donanemabe fora do rol da ANS
Reprodução: conjur.com.br

Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a obrigação de um convênio custear o remédio Kisunla (donanemabe) e procedimentos correlatos para paciente com Alzheimer em estágio inicial.

A decisão inclui infusões, taxas, materiais, equipe assistencial, exames de monitoramento e demais custos, com limitação ao valor praticado na rede credenciada e complemento pela autora se houver excesso.

A autora, diagnosticada com comprometimento cognitivo leve associado à doença, teve prescrição do médico assistente para uso do donanemabe e pediu tratamento em hospital externo e profissional não credenciado; o convênio negou por falta de enquadramento no rol da ANS.

O juízo da 2ª Vara Cível de Porto Velho deferiu a tutela antecipada, e o convênio recorreu alegando ausência de probabilidade do direito e citando parecer do NATJUS desfavorável ao fornecimento por benefício clínico limitado, riscos elevados e falta de custo‑efetividade.

A relatora, desembargadora Inês Moreira da Costa, afirmou que o laudo neurológico mostrou eficácia do remédio apenas na fase inicial, criando janela terapêutica limitada e dano irreparável que justifica a tutela de urgência.

A relatora citou a Lei 14.454/2022 e disse que basta comprovar eficácia científica ou recomendação da Conitec ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde para obrigar cobertura extra‑rol, e que “a inércia da operadora em incorporar avanços científicos relevantes... depõem contra os princípios da boa‑fé e da função social do contrato de assistência à saúde”.

O desembargador Rowilson Teixeira abriu voto divergente, citando a ADI 7.265 do STF e defendendo que a cobertura extra‑rol só pode ocorrer quando preenchidos cumulativamente requisitos técnicos e jurídicos previamente estabelecidos.

Processo 0806036-31.2026.8.22.0000 — apelação na 2ª Câmara Cível do TJ-RO

A advogada Lisa Pedot Faris representou a paciente.