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STF julga em 12/8/2026 a validade da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA)

ADI/ADC reúnem contestação a LAC, licenciamento simplificado, dispensa, EIA/Rima e autonomia dos entes federativos

Redação POLITICA.NEWS18 de ago. de 2026 · 18h022 acessos📲 Enviar no WhatsApp
STF julga em 12/8/2026 a validade da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA)
Reprodução: conjur.com.br

O Supremo Tribunal Federal julgará em 12 de agosto de 2026 a validade de diversos dispositivos da Lei nº 15.190/2025 (LGLA).

O julgamento será conjunto das ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e da ADC 102 e analisa temas centrais do licenciamento ambiental.

Estão impugnados a licença por adesão e compromisso (LAC), as modalidades de licenciamento simplificado, as hipóteses de dispensa, a definição de empreendimentos sujeitos a EIA/Rima e a extensão da autonomia normativa conferida a União, estados, Distrito Federal e municípios.

Antes da LGLA não havia lei federal sistemática: as normas gerais vinham da Lei nº 6.938/1981, da Lei Complementar nº 140/2011 e de resoluções do Conama (Resoluções nº 1/1986, nº 9/1987 e nº 237/1997).

O Congresso, com a Lei nº 15.190/2025, editou pela primeira vez normas gerais formais sobre licenciamento ambiental, prevendo LAC, licenciamento em fase única e atribuindo aos entes federativos competência para definir tipologias, critérios de porte e potencial poluidor, observada a LC 140/2011.

A jurisprudência pré‑LGLA é mista: em abril de 2025 o STF admitiu simplificação no Rio Grande do Sul apenas para atividades de pequeno potencial de impacto; em 2023, na ADI 5.014, o tribunal reconheceu a constitucionalidade de modalidades da Bahia, incluindo a LAC, desde que respeitassem normas gerais federais e preservassem a proteção ambiental.

A definição que o STF terá de fazer é metodológica: se precedentes se basearam em invasão da competência legislativa, a edição da LGLA altera a premissa normativa; se se fundaram em limites substantivos do artigo 225 da Constituição (dever de prevenção, exigência de estudo prévio de impacto ambiental, vedação à proteção insuficiente), a lei federal não pode suprimir esses parâmetros constitucionais.

12 de agosto de 2026 — data do julgamento

Lei nº 15.190/2025 — LGLA

ADIs 7.913, 7.916, 7.919 e ADC 102 — ações pautadas

ADI 5.014 (2023) — reconhecimento da LAC na Bahia

abril de 2025 — decisão sobre simplificação no Rio Grande do Sul

O STF terá de distinguir, ação a ação, se cada precedente se apoiou na repartição de competências ou em limite constitucional substantivo (art. 225).