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Multa de 100% por ausência de IBS/CBS pode ser desproporcional

Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 começou cronograma em 3 de agosto; penalidade prevê 100% no artigo 341‑G, XI da LC 214/2025

Redação POLITICA.NEWS19 de ago. de 2026 · 16h032 acessos📲 Enviar no WhatsApp
Multa de 100% por ausência de IBS/CBS pode ser desproporcional
Reprodução: conjur.com.br

A Receita e o Comitê Gestor publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 com cronograma que começou em 3 de agosto para incluir campos de IBS e CBS nas notas fiscais eletrônicas.

A LC 214/2025 prevê no artigo 341‑G, inciso XI, multa de 100% do “tributo de referência” para documento fiscal sem informações necessárias à apuração do IBS/CBS.

A LC 227/2026 cria mecanismo de intimação para saneamento em 60 dias e prevê extinção da penalidade se a irregularidade for corrigida nesse prazo.

Há duas interpretações jurídicas sobre o alcance do inciso XI: que “declarações de informações necessárias” se referem a declarações autônomas, não à nota fiscal; ou que a ausência de destaque na NF‑e pode ser considerada omissão necessária à apuração.

Se a apuração do IBS/CBS se basear em registros eletrônicos centralizados, com apuração assistida e split payment, a falta de destaque na nota fiscal pode não impedir a apuração do tributo.

Aplicar multa de 100% a um contribuinte que emite nota fiscal, mas não destaca IBS/CBS, equipararia essa falha a operações sem documento fiscal, situações objetivamente mais graves.

O dispositivo alternativo do mesmo artigo, o inciso VI, prevê penalidade de 20/30 UPFs, hipótese apontada como mais proporcional para falhas documentais.

O STF, no julgamento do Tema 487, decidiu que multa isolada por obrigação acessória não pode ultrapassar 60% do tributo, alcançando 100% apenas com circunstâncias agravantes.

Diante disso, a aplicação automática da multa de 100% por mera insuficiência informacional pode ser questionada judicialmente por violar a proporcionalidade e a vedação ao caráter confiscatório.