Lei de BH que multa usuários em público é apontada como inconstitucional
Especialistas dizem que a Lei 12.102/2026 invade competência privativa da União para legislar sobre direito penal.

A Câmara Municipal de Belo Horizonte promulgou em 11 de agosto a Lei 12.102/2026, que prevê multa de R$ 1.500 por porte ou consumo de drogas em locais públicos.
Especialistas avaliam que a norma é inconstitucional por invadir a competência privativa da União prevista no artigo 22, inciso I, e contrariar o artigo 30 da Constituição Federal.
A lei foi proposta pelo vereador Sargento Jalyson (PL) e havia sido vetada em junho pelo prefeito Álvaro Damião; a CMBH derrubou o veto e promulgou a medida em 11 de agosto.
A norma inclui ruas, avenidas, calçadas, praças, halls de prédios, áreas externas e internas de campos e espaços esportivos; prevê envio de material apreendido a perito oficial e laudo de constatação com natureza e quantidade da droga.
A legislação determina notificação do usuário e estabelece suspensão da multa se o infrator se submeter voluntariamente a tratamento para dependência, comprovando frequência pelo prazo fixado por médico responsável.
Especialistas apontam conflito com a Lei 11.343/2006 (Sisnad) e com o Tema 506 do Supremo, firmando que a posse para consumo pessoal não é crime e que as sanções aplicáveis estão nos incisos I e III do artigo 28 da Lei de Drogas.
"A própria lei confessa a dupla punição: o artigo 3º manda ‘multar sem prejuízo de responsabilização na esfera penal'", disse o advogado Maurício Barroso Junior, destacando risco de bis in idem.
Também constata-se que a única previsão de multa na Lei de Drogas é o artigo 28, parágrafo 6º, inciso II, medida de garantia aplicada pelo juiz e calculada pela capacidade econômica, sem relação com a norma de Belo Horizonte.