Lei da relevância sancionada; transição deixa estoque do STJ em risco
Lei 15.484/2026 foi sancionada em 4 de agosto e entra em vigor no início de setembro, mas não definiu como tratar recursos já em estoque.

Lei 15.484/2026 foi sancionada sem vetos em 4 de agosto e regula a exigência de relevância para o recurso especial (art. 105, §§ 2º e 3º da CF).
A norma entra em vigor no início de setembro; o ministro Luis Felipe Salomão estima que o filtro reduza em até 45% o volume de recursos que chegam ao STJ, que já acumula 318 mil processos, com 260.220 casos novos no 1º semestre de 2026.
O novo artigo 1.035‑A do CPC autoriza o STJ a não conhecer do recurso especial por irrelevância, em decisão irrecorrível, exigindo quórum de dois terços e que o recorrido demonstre relevância “em tópico específico e fundamentado”.
O artigo 4º exige esse tópico apenas para acórdãos publicados após a vigência; o artigo 5º determina que o reconhecimento ou recusa da relevância produza efeitos em processos em andamento; e o parágrafo único do art. 1.039 prevê que, se a relevância for negada, sejam “automaticamente inadmitidos” os recursos especiais sobrestados.
Essa combinação pode aplicar o filtro material a recursos interpostos contra acórdãos anteriores à vigência por ricochete — recursos dispensados do tópico poderiam ser sobrestados e depois automaticamente inadmitidos.
O STF enfrentou dilema semelhante: QO no AI 664.567 (2007) fixou marco temporal; QO no AI 715.423 (2008) separou regimes e permitiu que sobrestamento e retratação valessem para recursos antigos, reservando inadmissão apenas aos novos, e o acervo do STF caiu de 118,7 mil para 11,4 mil em 15 anos.
A Emenda Regimental 53/2026, de 30 de junho, reorganizou competências e criou resumo obrigatório, mas não disciplinou a transição; a nova presidência do STJ — ministro Luis Felipe Salomão — toma posse em 19 de agosto e coordena os estudos que embasaram o filtro.
Três definições deveriam sair antes da vigência: que o não conhecimento por irrelevância alcança somente acórdãos publicados após a vigência; que a inadmissão automática não se aplica aos recursos dispensados do tópico (para os quais valem sobrestamento e retratação); e o destino dos agravos em recurso especial pendentes e dos recursos interpostos na vacatio.
318.000 — processos no acervo do STJ
260.220 — casos novos no 1º semestre de 2026
até 45% — estimativa de redução do volume de recursos
4 de agosto — data da sanção da Lei 15.484/2026
30 de junho — Emenda Regimental 53/2026
19 de agosto — posse do ministro Luis Felipe Salomão
A lei prevê que sejam “automaticamente inadmitidos” os recursos especiais sobrestados caso a relevância do recurso afetado seja negada.
O próximo passo concreto: o STJ precisa editar enunciados administrativos ou regras regimentais antes do início de setembro para explicitar a transição e evitar contencioso sobre o tratamento do estoque.