Reforma tributária pode encarecer frete e alimentos, alerta setor de transporte
Autor diz que mudanças sobre Simples e novos IBS/CBS atingem autônomos, transportadoras e cadeia logística, com impacto direto no preço final.

A reforma tributária penaliza pequenas transportadoras e autônomos, elevando custo do frete e, por consequência, dos alimentos.
No Brasil, 60% de tudo que é transportado circula pela malha rodoviária; 1,7 milhão de km de estradas têm apenas 12% pavimentado.
No inverno amazônico, caminhões podem esperar até 15 dias para atravessar atoleiros na BR-319, BR-230 e BR-163.
O frete representa entre 10% e 20% do preço dos alimentos; em viagens longas, o diesel chega a 50% do custo do frete.
O transportador autônomo tem base tributável reduzida de 10% do valor do frete; o TAC compõe mais da metade da frota nacional.
O Simples Nacional tributa empresas entre 6% e 16% conforme faturamento, inclui contribuição previdenciária, e abriga 18,2 milhões de empresas, 84% do total.
A Emenda Constitucional 214/2025, no Artigo 169, prevê crédito presumido para subcontratação de TAC, percentuais ainda indefinidos.
A Lei Complementar 214/25, Artigo 41, institui o Simples Híbrido opcional, que na prática pode tornar-se obrigatório para manter empresas do transporte no mercado.
A mudança para apurar IBS e CBS separadamente tornará o Simples nota a nota, criando necessidade de emitir créditos fiscais por despesas hoje sem nota.
Serviços sem nota, como os “chapas” na carga e descarga, e reparos de borracheiro, somam de 4% a 8% do custo operacional de uma viagem.
A proposta prevê IBS e CBS somando 28% e admite mecanismos como split payment ou desconto do imposto no pagamento por cartão ou PIX.
Forçar o recolhimento de IBS e CBS ao Simples, sem tratamento diferenciado, elevará o custo tributário da cadeia do transporte rodoviário e, portanto, o preço ao consumidor.
Ivo Ricardo Lozekam assina a análise como sócio da Lozekam Assessoria, advogado e contabilista, especialista em ICMS e crédito acumulado.
O próximo passo é definir percentuais do crédito presumido no Art. 169 da EC 214/2025 e decidir a aplicação prática do Simples Híbrido conforme o mercado.