STF veta uso da área para aumentar alíquota do IPTU em todo o País
Plenário julgou por unanimidade que progressividade do IPTU só pode ter base no valor venal, com efeitos vinculantes (Tema 1.455).

O STF definiu, por unanimidade em sessão virtual, que municípios não podem usar a área construída para majorar a alíquota do IPTU.
A decisão tem efeito vinculante sob o regime de repercussão geral (Tema 1.455) e obriga revisão de leis municipais que adotem critério de metragem.
O recurso veio do município de Chapecó (SC), que havia criado lei complementar cobrando 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados, enquanto imóveis menores pagavam alíquotas reduzidas.
O relator, ministro Dias Toffoli, rejeitou integralmente a defesa municipal e afirmou que a Emenda Constitucional 29/2000 autoriza progressividade do IPTU apenas com base no valor venal, considerando localização e uso do imóvel.
Toffoli enfatizou que a dimensão física da propriedade não integra os critérios previstos na Constituição, e que usar a área como modulador caracteriza progressividade indevida, e não mera seletividade.
A controvérsia passou pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que já havia declarado a norma de Chapecó inconstitucional com base na Súmula 668 do STF, fixando alíquota de 0,5% e ordenando devolução dos valores cobrados a mais.
A tese aprovada pelo Plenário veda a fixação, por lei municipal posterior à EC 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.
A decisão representa alívio para proprietários de imóveis maiores e impõe aos municípios a obrigação de adequar suas legislações tributárias aos limites constitucionais.
1% — alíquota prevista pela lei de Chapecó para imóveis ≥ 400 m²
400 metros quadrados — limite usado pela lei municipal de Chapecó
0,5% — alíquota que o TJSC determinou como correção do lançamento
Tema 1.455 — repercussão geral que deu efeito vinculante à decisão