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STJ decidirá se consumidor precisa tentar solução extrajudicial antes de processar fornecedor

Tema Repetitivo 1.396 tem relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; recursos sobre o tema estão suspensos nacionalmente desde outubro de 2025.

Redação POLITICA.NEWS10 de ago. de 2026 · 19h027 acessos📲 Enviar no WhatsApp
STJ decidirá se consumidor precisa tentar solução extrajudicial antes de processar fornecedor
Reprodução: conjur.com.br

O Superior Tribunal de Justiça vai decidir, no Tema Repetitivo 1.396, se a tentativa prévia de solução extrajudicial é condição do interesse de agir em ações prestacionais de consumo.

A afetação do tema ocorreu em outubro de 2025, com relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e determinou a suspensão nacional dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão.

Foram realizadas audiências públicas em duas sessões, nos dias 14 e 27 de maio de 2026, com participação de entidades empresariais, órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público e advocacia.

A controvérsia surgiu no Tribunal de Justiça de Minas Gerais: no IRDR nº 91, julgado em outubro de 2024, a 2ª Seção Cível fixou tese exigindo demonstração de tentativa prévia de composição (SAC, Procon, agência reguladora, consumidor.gov.br ou notificação extrajudicial) e autorizando a extinção sem resolução de mérito com base no artigo 485, VI, do CPC quando não comprovada após intimação para emenda.

A eficácia dessa tese foi suspensa em abril de 2025, quando o tribunal admitiu recursos interpostos pelo Ministério Público de Minas Gerais que alegaram violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.

Documentos nos autos, como a Nota Técnica nº 05/2026 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentam que exigir tentativa prévia ordenaria o acesso ao Judiciário; outros participantes defenderam acesso à Justiça e a vulnerabilidade do consumidor.

Argumentos jurídicos no debate citam o Tema 350 (RE 631.240) do Supremo Tribunal Federal, que condicionou certos benefícios previdenciários a requerimento prévio, e o artigo 771 do Código Civil, que impõe comunicação de sinistro ao segurado, mas o ponto controvertido é se essas razões transferem-se às ações prestacionais de consumo.

Também foi lembrado o artigo 625‑D da CLT e o julgamento das ADIs 2.139 e 2.160 pelo Supremo, que interpretou a comissão de conciliação prévia como meio legítimo, mas não obrigatório, preservando o acesso direto ao Judiciário.

outubro de 2024 — IRDR nº 91, 2ª Seção Cível do TJMG

abril de 2025 — suspensão da eficácia da tese pelo TJMG

outubro de 2025 — afetação do Tema 1.396 no STJ, relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva

14 e 27 de maio de 2026 — audiências públicas no STJ