STF veta parte do Marco Civil, mas deixa marketplaces sem definição clara
Julgamento terminou em junho de 2025 e embargos foram consolidados em junho de 2026; item 6 remete marketplaces ao Código de Defesa do Consumidor, sem critérios.

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil e remeteu marketplaces ao Código de Defesa do Consumidor.
O julgamento dos RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533) foi concluído em junho de 2025 e os embargos de declaração foram julgados em junho de 2026, quando a indicação ao CDC foi mantida.
O item 6 da tese consolidada afirmou que “os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90)”, sem definir o que seja marketplace nem distinguir modelos de operação.
Na sessão de embargos, o ministro Kássio Nunes Marques propôs restringir a aplicação do CDC “aos marketplaces que efetivamente são integrados a uma cadeia de fornecimento”, citando exemplos de ingerência como promoção de anúncios, recomendações e processamento de pagamentos.
O relator, ministro Dias Toffoli, manteve o texto do item 6; os ministros André Mendonça e Flávio Dino acompanharam a manutenção, e a proposta de distinção não foi acolhida.
A tese contém contradições: o item 11 afirma que não haverá responsabilidade objetiva, enquanto o CDC trata a responsabilidade do fornecedor de serviços como objetiva nos artigos 14 e 25, § 1º, sem que a tese esclareça o alcance dessa diferença.
A presunção de responsabilidade do item 4 alcança anúncios e impulsionamentos pagos, deixando sem resposta se plataformas que impulsionam ofertas de lojistas ficam sujeitas ao item 4, ao item 6 (CDC), ou a ambos.
O Superior Tribunal de Justiça já graduou responsabilidade pela intensidade de participação da plataforma em decisões como o REsp 1.880.344 e o REsp 2.067.181/PR, distinguindo classificados puros de intermediários com ingerência na operação.
O texto observa a diversidade de modelos de marketplace — 1P (estoque próprio), 3P (lojistas independentes), dropshipping e classificados puros — e aponta que a mesma interface pode esconder posições jurídicas distintas do consumidor.
A comparação com o Digital Services Act europeu destaca a lacuna: o DSA, aplicado desde fevereiro de 2024, dedica seção própria a marketplaces, com deveres pré-danos nos artigos 30 e 31, incluindo checagem de dados do vendedor e desenho da interface, escalonados por porte.
Para a advocacia empresarial, a remissão ao CDC pelo item 6 deixa insegurança prática sobre quando e como aplicar a responsabilidade consumerista às diferentes formas de marketplace.
RE 1.037.396 (Tema 987) — julgamento concluído em junho de 2025
RE 1.057.258 (Tema 533) — julgamento concluído em junho de 2025
Embargos de declaração — julgados e consolidados em junho de 2026
CDC — artigos 14 e 25, § 1º tratam da responsabilidade objetiva
DSA — aplicável desde fevereiro de 2024, artigos 30 e 31 exigem checagem prévia e desenho de interface
"A aplicação do Código de Defesa do Consumidor deve se restringir aos marketplaces que efetivamente são integrados a uma cadeia de fornecimento", disse o ministro Kássio Nunes Marques na sessão de embargos, proposta não aprovada.
A decisão ficou consolidada nos embargos de junho de 2026; a definição prática de quem é marketplace e os critérios de responsabilização permanecem pendentes nos tribunais.