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STF declara constitucional a Cide e vincula receita à ciência e inovação

No RE 928.943/SP (Tema 914), o tribunal determinou aplicação integral da arrecadação à área de ciência, tecnologia e inovação, impactando o FNDCT.

Redação POLITICA.NEWS9 de ago. de 2026 · 08h335 acessos📲 Enviar no WhatsApp
STF declara constitucional a Cide e vincula receita à ciência e inovação
Reprodução: conjur.com.br

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 928.943/SP submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 914), declarou constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) criada pela Lei nº 10.168/2000 e fixou que sua arrecadação deve ser integralmente aplicada na área de ciência, tecnologia e inovação.

A decisão projeta efeitos diretos sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), pois reconhece que a receita da Cide é juridicamente afetada à finalidade de financiamento da CTI e não constitui disponibilidade financeira genérica do Tesouro.

O STF assentou, em tese expressa, que a legitimidade da exação tributária decorre do caráter finalístico e da vinculação jurídica da receita à política pública de CTI, reafirmando a aplicação integral da arrecadação prevista pela Lei nº 10.168/2000.

O FNDCT é o principal instrumento federal de financiamento da ciência, tecnologia e inovação, opera modalidades de apoio reembolsável e não reembolsável e é composto por 16 fundos setoriais — 13 relativos a setores específicos, dois de natureza transversal e um não em operação.

A Lei nº 11.540/2007 prevê as receitas do FNDCT no artigo 10, incluindo a Cide no inciso VII, e o artigo 12 dessa lei organiza os instrumentos de apoio do fundo, com modalidades não reembolsáveis e de subvenção econômica para empresas.

Do ponto de vista do Direito Financeiro, a natureza vinculada dos recursos do FNDCT encontra amparo nos dispositivos sobre fundos especiais (artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/1964), e a Lei Complementar nº 101/2000 (art. 8º, parágrafo único; art. 50, inciso I) exige uso exclusivo e escrituração individualizada dos recursos legalmente vinculados.

A Portaria do Ministério da Economia nº 2.877/2022, que aprova a metodologia do demonstrativo regionalizado de benefícios, define em seu artigo 2º os conceitos de benefícios financeiros (I) e benefícios creditícios (II), instrumentos relevantes para a contabilização e aferição dos apoios financeiros ligados ao FNDCT.