STF amplia quem pode ter alíquota zero na compra de veículo
Em 3 de agosto de 2026, o tribunal afastou trechos da LC 214/2025 que excluíam TEA nível 1 e deficiência leve do benefício; enquadramento seguirá avaliação individual

O STF, nas ADIs 7.779 e 7.790, decidiu em 3 de agosto de 2026 afastar trechos da Lei Complementar nº 214/2025 que limitavam a alíquota zero do IBS e da CBS apenas a pessoas com deficiência intelectual severa/profunda e a pessoas com TEA nos níveis 2 ou 3 de suporte.
A decisão amplia o universo de potenciais beneficiários e, por isso, tende a elevar, ainda que marginalmente, a alíquota de referência necessária para preservar a arrecadação durante a transição.
A exclusão automática do TEA nível 1 e da deficiência leve deixou de valer, mas o benefício não será automático: o enquadramento continuará sujeito à avaliação individual e aos demais requisitos legais previstos na LC 214/2025.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu alíquotas de referência para o IBS e a CBS que devem considerar efeitos de regimes favorecidos; a LC 214/2025 disciplina ajuste automático quando alteração legislativa muda a arrecadação.
Embora uma decisão judicial não seja nova lei, os efeitos arrecadatórios do julgamento deverão ser considerados nos cálculos e revisões das alíquotas de referência, especialmente no período de transição.
O impacto dependerá do número de pessoas habilitadas, da quantidade de veículos adquiridos e do valor das operações, e o custo adicional será distribuído pela coletividade — inclusive por pessoas com deficiência que não têm rendimento para comprar um carro.
Uma alternativa apontada é combinar o benefício com critérios de renda, patrimônio, necessidade funcional e adequação do veículo, para evitar transferências de recursos de pessoas pobres para beneficiários com maior capacidade econômica.