CNJ obriga tribunais a notificar Fazendas sobre execuções fiscais antigas e suspensas
Resolução 689/26, aprovada em 14 de julho, cria prazos e automatização para identificar e extinguir processos com prescrição intercorrente

O CNJ aprovou em 14 de julho a Resolução 689/26 que determina intimação às Fazendas Públicas sobre execuções fiscais antigas ou suspensas.
A norma exige que tribunais notifiquem a Fazenda em processos de execução fiscal pendentes há mais de 15 anos ou suspensos há mais de seis anos, em até 90 dias contados da publicação da resolução.
A Fazenda Pública terá 90 dias para indicar bens penhoráveis ou demonstrar causas legais de suspensão ou interrupção da cobrança; faltando manifestação útil, o juiz decidirá pela extinção do feito.
O ato veda novas medidas judiciais ou administrativas contra o mesmo débito após a extinção, incluindo protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes.
O CNJ justificou a medida com a pacificação do tema nos tribunais superiores: o STF, no Tema 390, reconheceu que o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 prevê suspensão de um ano e, após, inicia-se o prazo prescricional tributário de cinco anos; o STJ consolidou entendimento nos Temas 566, 567 e 569.
A resolução prevê que os tribunais adotem rotinas automatizadas e acompanhamento eletrônico das execuções fiscais para tratar o acervo e os processos futuros de forma contínua, evitando mutirões episódicos.
O Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, por meio do edital 01/2025, reuniu subsídios para a proposta, apresentada por Pedro França e aprovada pelo presidente do CNJ, ministro Luiz Edson Fachin.
Estima-se que cerca de 1,6 milhão de execuções fiscais têm mais de 15 anos e aproximadamente 650 mil processos estão suspensos há mais de seis anos; esses processos deverão ser analisados este ano sob a ótica da prescrição intercorrente.
"É constitucional o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos," decidiu o STF no Tema 390.
Se a Fazenda não se manifestar ou apresentar respostas protelatórias nos 90 dias previstos, o próximo passo será o juiz extinguir o processo por prescrição intercorrente, com proibição de novas cobranças sobre o mesmo débito.