STF amplia alíquota zero a autistas TEA nível 1 e pessoas com deficiência mental não severa
Decisão unânime em 3/8 retirou exclusões da Lei Complementar nº 214/2025 sobre IBS e CBS

O STF decidiu, por unanimidade em 3/8, afastar restrições que impediam autistas TEA nível 1 e pessoas com deficiência mental não classificadas como severas ou profundas de acessar a alíquota zero.
A Corte anulou expressões da Lei Complementar nº 214/2025 que limitavam a alíquota zero do IBS e da CBS a pessoas com deficiência mental "severa ou profunda" e a autistas de nível "moderado ou grave", permitindo avaliação individual para o benefício.
O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 7.779 e ADI 7.790 confirmou a inconstitucionalidade parcial dos trechos que criavam exclusão por grau; os demais dispositivos da lei foram mantidos.
A decisão não concede automaticamente a alíquota zero a todas as pessoas com TEA nível 1: continuam valendo os critérios legais para comprovação da deficiência, exigências sobre adaptação do veículo e o prazo de três anos para nova utilização do benefício.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, não estabeleceu distinção por graus de deficiência ou níveis de suporte para a concessão do benefício, e que a lei complementar não poderia criar exclusão prévia baseada apenas em classificação.
Bianca Luísa, gestora da clínica Prima Cordis, em Belo Horizonte, e mãe de uma filha com TEA suporte 1, disse que a decisão corrige uma desigualdade e reforça que o autismo não pode ser medido apenas por uma classificação.
"Essa decisão é muito importante porque mostra que o autismo não pode ser medido apenas por uma classificação", afirmou Bianca, citando a autonomia, a mobilidade e o acesso a saúde, educação e trabalho como efeitos do benefício para famílias.
3/8 — data do julgamento no STF
Lei Complementar nº 214/2025 — norma que teve trechos parcialmente considerados inconstitucionais
Emenda Constitucional nº 132/2023 — reforma tributária mencionada pelo relator
3 anos — prazo para nova utilização do benefício para pessoas com deficiência