Novas leis de licenciamento ambiental (15.190 e 15.300/2025) enfraquecem regras e ignoram crise climática
Professores da PUC‑Rio apontam autolicenciamento, dispensa ampla de atividades e ausência de referência ao clima como retrocessos legais

As Leis 15.190 e 15.300, aprovadas em 2025, flexibilizam o licenciamento ambiental e dispensam atividades de controle prévio.
A dispensa amplia-se ao setor agropecuário e reduz exigências técnicas, apesar de a agropecuária responder por 29% das emissões brasileiras e, com o desmatamento associado, por cerca de dois terços das emissões nacionais.
As autoras Danielle de Andrade Moreira, Virgínia Totti Guimarães e Paula Máximo de Barros Pinto, professoras do Departamento de Direito da PUC‑Rio e coordenadoras do Grupo de Pesquisa JUMA/PUC‑Rio, afirmam que as normas reposicionam o papel do Poder Público, introduzem o autolicenciamento e limitam a participação social e direitos de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.
A lei prevê, por exemplo, em seu art. 8º apenas a apresentação de relatório para certas atividades e, no art. 9º, dispensa ligada à regularidade ou processo de regularização do imóvel rural perante o Código Florestal.
As autoras destacam que o novo marco elimina norma geral sobre atividades sujeitas ao licenciamento e adota critérios econômicos ou políticos em vez de critérios técnicos complexos.
O texto lembra que o STF já declarou inconstitucionais normas estaduais que dispensavam licenciamento agropecuário em ADIs 5.312, 6.288 e 5.475, e espera que o Supremo, ao julgar ações ajuizadas, reconheça as inconstitucionalidades à luz do art. 225 da Constituição.
As autoras também criticam a ausência de referência expressa à crise climática e citam o Parecer Consultivo PC‑32/2025 da Corte IDH como fundamento dos deveres estatais de resposta à crise climática.
15.190 e 15.300 — novas leis federais de licenciamento aprovadas em 2025
art. 8º — exige apenas relatório para certas atividades
art. 9º — dispensa vinculada à regularidade do imóvel rural no Código Florestal
29% — parcela das emissões brasileiras atribuída à agropecuária
~2/3 — emissões nacionais quando somadas ao desmatamento associado
"Espera‑se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ações já ajuizadas, reconheça as inúmeras inconstitucionalidades dos textos aprovados, à luz do art. 225 da Constituição", dizem as pesquisadoras do JUMA/PUC‑Rio.
O próximo passo é o julgamento no Supremo das ações contra o novo marco, que deve avaliar a compatibilidade das leis com o art. 225, com a vedação ao retrocesso e com compromissos climáticos internacionais do Brasil.