STF reduz proteção do Marco Civil e amplia deveres das plataformas
Teses dos Temas 987 e 533 afirmam inconstitucionalidade parcial do artigo 19 e criam hipóteses de responsabilidade civil sem culpa objetiva

O STF declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) nos Temas de Repercussão Geral nº 987 e nº 533.
A mudança permite que provedores respondam civilmente quando falharem em medidas de prevenção ou remoção, mesmo sem responsabilidade objetiva, criando presunção relativa de culpa em casos de disseminação artificial ou impulsionamento pago.
O Tema 987, relatado pelo ministro Dias Toffoli, discutiu a necessidade de ordem judicial prévia para responsabilizar provedores; o Tema 533, relatado pelo ministro Luiz Fux, tratou do dever de fiscalização e retirada de conteúdo sem intervenção do Judiciário.
O STF vinculou a responsabilização à atuação do provedor e à existência de medidas diligentes e em tempo razoável para remover conteúdos; a existência isolada de um conteúdo ilícito não caracteriza, por si só, falha sistêmica.
O Tribunal estabeleceu regime mais rigoroso para ilícitos graves: atos antidemocráticos, terrorismo, induzimento/instigação ao suicídio ou automutilação, determinadas formas de discriminação, crimes contra mulheres, crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil e tráfico de pessoas.
Para esses ilícitos, o provedor deve adotar medidas de prevenção e indisponibilizar imediatamente conteúdos com circulação massiva, sob risco de responsabilização por falha sistêmica.
Nos crimes contra a honra, o STF manteve a aplicação do artigo 19, mas autorizou remoção mediante notificação extrajudicial em situações específicas; publicações já reconhecidas judicialmente deverão ser removidas por novas notificações judiciais ou extrajudiciais sem nova decisão judicial para cada cópia.
A tese preserva regimes específicos para comunicações interpessoais sigilosas, serviços de reuniões privadas e provedores que não interferem no fluxo comunicativo.
O STF impôs obrigações estruturais às plataformas: mecanismos de notificação, garantias de devido processo, relatórios anuais de transparência, canais de atendimento acessíveis e regras de autorregulação publicadas e revisadas periodicamente.
O Tribunal afastou a responsabilização objetiva e conclamou o Congresso Nacional a elaborar legislação para aperfeiçoar o regime atualmente construído pela jurisprudência.