STF anula trechos da LC 214/2025 que restringiam isenção para PCD e autistas
Plenário, por unanimidade em 4 de agosto de 2026, suprimiu expressões que limitavam o alcance da EC 132/2023.

O Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucional a Lei Complementar 214/2025, que havia restringido isenção fiscal para pessoas com deficiência e com TEA na compra de veículos.
A decisão anulou as expressões “severa ou profunda”, “de nível moderado ou grave” e “grau moderado ou grave”, restabelecendo o alcance aberto da Emenda Constitucional 132/2023.
O julgamento ocorreu em 4 de agosto de 2026, foi unânime no plenário e teve o ministro Alexandre de Moraes como relator.
A EC 132/2023 zerou as alíquotas do IBS e da CBS na compra de veículos para pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista; a LC 214/2025, de iniciativa do governo federal e aprovada pelo Congresso, havia criado graus para restringir o benefício.
O relator Alexandre de Moraes afirmou: “A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média”.
Moraes disse ainda que o impacto fiscal seria pequeno: mesmo que todos os beneficiários solicitassem a isenção, seriam cerca de 4 mil compras de veículos por ano, e a decisão não causaria “nenhum transtorno fiscal” à União.
O julgamento invocou o princípio da vedação ao retrocesso social; o ministro Gilmar Mendes chamou esse princípio de “cláusula espiritual” durante o mesmo julgamento.
A Corte restabeleceu, assim, o texto constitucional que garante isenção para PCD na compra de veículos, impedindo que a lei complementar estreitasse o grupo protegido.