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Reforma muda desoneração de bens de capital; crédito passa a ser imediato, mas prazo para ressarcimento aumenta

ICMS segue até 2033; de 2029 começa transição para IBS/CBS com crédito pleno na compra, mas fabricantes perdem redução da base de cálculo

Redação POLITICA.GO17 de ago. de 2026 · 22h042 acessos📲 Enviar no WhatsApp
Reforma muda desoneração de bens de capital; crédito passa a ser imediato, mas prazo para ressarcimento aumenta
Autor no identificado. (Public domain) via Wikimedia Commons

O Convênio ICMS 52/91 reduz hoje a base de cálculo nas vendas de máquinas, equipamentos industriais e implementos agrícolas, desonerando bens de capital.

A transição do ICMS para o IBS começa em 2029, e o ICMS será extinto em 2033; o modelo de redução da base de cálculo será eliminado no novo sistema.

A LC 214/25, art. 108, assegura crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, em vez do fracionamento em 48 parcelas do ICMS.

O art. 39, §6º, da LC 214/25 permite que ressarcimentos de saldos credores de IBS e CBS ultrapassem 360 dias, exigindo processos separados: um ao Comitê Gestor do Imposto e outro à Receita Federal.

A reforma acaba com a redução da base de cálculo para fabricantes de máquinas e implementos; eles passarão a emitir nota fiscal com alíquota cheia do IBS e da CBS.

O split payment retira imediatamente o imposto do caixa do fabricante, elevando o custo nominal na nota fiscal e apertando capital de giro.

A LC 227/26, art. 137, prevê compensação dos saldos credores de ICMS em até 240 parcelas a partir de 2033, condicionada à homologação prévia do Estado de origem.

A homologação só retroage cinco anos; em 2026, os saldos credores já podem ser homologados e retroagir até 2021, permitindo uso conforme os regulamentos estaduais.

Máquinas e implementos citados na mudança incluem tratores, semeadoras, colheitadeiras, motores, bombas, compressores, fornos, empilhadeiras, tornos e prensas, entre outros.

2029 — início da transição do ICMS para o IBS

2033 — extinção prevista do ICMS

48 parcelas — fracionamento atual do crédito do ICMS para ativo imobilizado

Crédito imediato — previsão do art. 108 da LC 214/25

Até 360 dias — prazo para ressarcimento do crédito pelo art. 39 §6º da LC 214/25

240 parcelas — compensação prevista pela LC 227/26 art. 137, condicionada à homologação

O próximo passo é a homologação dos saldos credores do ICMS pelos Estados, que determina se as compensações em parcelas serão efetivadas e desde que ano podem retroagir.

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