Receita e CGIBS regulamentam Programa Nacional de Conformidade Tributária
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, cria adaptação assistida para empresas na transição ao IBS e à CBS.

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) regulamentaram o Programa Nacional de Conformidade Tributária pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026.
O PNCT foi instituído para o ano de 2026 com base nos artigos 471‑A a 471‑C da Lei Complementar nº 214/2025 e preserva prazo de 60 dias do artigo 348, §3º, para regularização de inconsistências.
O programa cria um período de adaptação assistida para emissão de documentos fiscais com campos do IBS e da CBS, permitindo identificar e corrigir inconsistências antes de medidas fiscais mais gravosas.
Em vez de punição inicial, Receita e CGIBS priorizarão monitoramento, comunicação e correção de inconsistências, mantendo a exigência de cumprimento das obrigações acessórias.
Em regra, será enquadrado no PNCT o contribuinte que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS em 2026, salvo manifestação contrária; empresas com falhas podem permanecer se demonstrarem evolução.
O Ato Conjunto permite, mediante autorização expressa do contribuinte, compartilhar comunicações sobre omissões e divergências diretamente com o profissional da contabilidade responsável pela conformidade.
A manifestação técnica do contador poderá ser considerada para fins de enquadramento no programa, e o contador poderá representar o contribuinte perante a Receita Federal e o CGIBS.
Na prática, empresas devem mapear obrigações relacionadas ao IBS e à CBS, verificar parametrização dos sistemas, revisar fluxos de emissão de documentos fiscais e conferir cadastros de produtos e serviços.
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5 — regulamenta o PNCT.
12 de agosto de 2026 — data do Ato Conjunto.
Artigos 471‑A a 471‑C da LC nº 214/2025 — base legal do PNCT.
60 dias — prazo garantido pelo artigo 348, §3º, para regularização de inconsistências.
As comunicações e intimações decorrentes de cruzamento de dados não configuram, por si só, início de procedimento fiscal, preservando a possibilidade de autorregularização.
Empresas com grande volume de documentos fiscais devem priorizar integração entre sistemas, parametrização fiscal e coordenação entre contabilidade, fiscal e financeiro.